- O Conselho da Diversidade Sexual foi criado em 4 de julho de 2005 pelo ex-prefeito José Serra junto com a participação de representantes da sociedade civil do movimento LGBTTT: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis e Transexuais, e alguns representantes de diversas Secretarias da Rede Municipal, como Educação, Saúde, Direitos Humanos, Guarda Civil Metropolitana, entre outras. A missão do Conselho é assessorar e acompanhar a fomentação e implementação de políticas públicas de interesse das pessoas LGBTTT no município de São Paulo. A novidade nesta eleição é que qualquer munícipe com alguma atividade de militância relacionada à diversidade sexual poderá se candidatar para uma das vagas e representar seu segmento. A inscrição deve ser feita na CADS/Coordenadoria da Diversidade Sexual, a partir do dia 29 de março com término em 09 de abril, o candidato deve comparecer na Rua Líbero Badaró, 119, 6º andar com os seguintes documentos:
- Comprovantes de Residência e Ativismo LGBT.
Segundo Irina Bacci, atual presidente do Conselho, esta mudança foi feita para que a eleição fosse mais democrática e inclusiva. De acordo com ela, os conselheiros eram indicados pelo Fórum Paulista LGBT. Para o Coordenador da Cads, Franco Reinaudo entende que o Conselho é fundamental para a construção de políticas públicas para a população LGBT tão vulnerável de nossa cidade. Por isso, a participação de toda a comunidade é de extrema importância para garantir os direitos e reafirmar a conquista dos espaços de interlocução com o poder público. A eleição acontecerá no dia 16 de abril das 16h às 19h30 no auditório da Secretaria de Participação e Parceria na rua Líbero Badaró, 119 – térreo.
- Para votar só é necessário a apresentação do comprovante de residência ou do título de eleitor do município de São Paulo. Para quem quiser se candidatar ou votar segue regimento eleitoral completo. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual instituído pelo Decreto n.º 46.037, de 04 de julho de 2005, com alterações promovidas pelo Decreto n.º 46.080, de 15 de julho de 2005, Decreto n.º 48.850, de 22 de outubro de 2007, Decreto n.º49.484, de 08 de maio de 2008 e Decreto n.º 51.301, de 22 de fevereiro de 2010, estabelece os critérios para as eleições do próximo mandato dos conselheiros da sociedade civil biênio 2010/2011 do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual. Artigo 1º - As eleições serão realizadas em único turno impreterivelmente aos 15 (quinze) de abril de 2010, das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos no auditório da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, térreo, Centro, Nesta Capital, sendo aberta a todos os interessados. Artigo 2º - Somente poderão se candidatar pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) de 18 (dezoito) anos ou mais que residam no município de São Paulo. Artigo 3.º - Cada pessoa poderá se candidatar a um único segmento que pretenda representar que deve ser o mesmo de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Artigo 4.º - Os segmentos a serem representados serão: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros. Artigo 5º - Serão eleitos 03 (três) representantes de cada um dos segmentos apresentados, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente. Artigo 6.º - Os dois mais votados de cada segmento serão eleitos titulares e o terceiro mais votado será eleito suplente. Artigo 7.º - Os candidatos deverão se inscrever pessoalmente, na sede da CADS – Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, 6º andar, Centro, Nesta Capital, no período de 29 de março a 09 de abril de 2010, das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas. Artigo 8.º - Não serão aceitas inscrições realizadas por terceiros, bem como fora do período estabelecido neste regimento. Artigo 9.º - Os candidatos deverão obedecer os seguintes critérios e exigências: a) Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero;b) Residir no município de São Paulo;c) juntar cópia simples de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado onde este ateste que o eleitor reside naquele endereço, datando e assinando o documento. d) Comprovar reconhecido trabalho de militância e ou ativismo LGBT na cidade de São Paulo: breve currículo, cópia de certificados em eventos relacionados a diversidade sexual, recortes de jornais, revistas, links de sites ou cartas de referência de instituições que trabalhem com a população LGBT no município de São Paulo. Artigo 10.º - Os eleitores deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências: a) Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero;b) Residir no município de São Paulo;c) Apresentar aos membros da comissão eleitoral original de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado onde este ateste que o eleitor reside naquele endereço, datando e assinando o documento. Artigo 11.º - O eleitor poderá votar uma única vez, em apenas um candidato que represente sua orientação sexual ou identidade de gênero. A lista de candidatos estará afixada em local visível no dia da eleição. Artigo 12.º - A numeração será fornecida ao candidato no ato da inscrição obedecendo a ordem dos inscritos iniciando-se pelo número 01, sendo precedida pelas seguintes siglas de acordo com a categoria que representam: lésbicas: L, gays: G, Bissexuais: B, Travestis: TRAV, Transexuais: TRANS e Transgêneros: TRANG. Artigo 13.º - As cédulas eleitorais serão fornecidas no ato da votação pela comissão eleitoral e deverão conter a rubrica dos três membros da mesma. Artigo 14.º - Caso sejam encontradas cédulas sem as rubricas dos membros da comissão as mesmas serão desconsideradas. Artigo 15.º - Serão considerados nulos os votos rasurados, inelegíveis, ou em pessoas que não sejam candidatas. Artigo 16.º - Serão considerados votos brancos os que não tiverem nenhuma inscrição. Artigo 17.º - Em caso de empate a decisão será realizada por sorteio na presença dos candidatos empatados e ou seus representantes, após a contagem dos votos.Artigo 18.º - A contagem dos votos será realizada assim que encerrado o horário para a votação pela Comissão Eleitoral, na presença das pessoas que estiverem no local, em espaço visível, devidamente separado para este fim. Artigo 19.º - Após a apresentação do resultado caberá à Presidência do Conselho o prosseguimento do trâmite para a posse dos (das) conselheiros (as) eleitos (as). Artigo 20.º - Para serem considerados eleitos, tanto para os cargos de titular ou suplência cada candidato deverá atingir o mínimo de 05 (cinco) votos. Artigo 21.º - As irregularidades que porventura ocorrerem durante as eleições, deverão ser notificadas por escrito, devidamente identificadas e assinadas, encaminhadas à comissão eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições. Artigo 22.º - Caso não sejam eleitos representantes para todas as vagas disponíveis nas categorias, os respectivos cargos ficarão vagos, sem representação, não cabendo nova votação para seu preenchimento. Artigo 23.º - Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral eleita para este fim, composta pelos seguintes membros: Irina Bacci – Presidente do Conselho, Fernanda de Moraes – representante da Sociedade Civil e Luis Gustavo Bezerril de Menezes – representante do Poder Público Municipal. Artigo 17.º - Os membros da comissão não poderão ser candidatos à eleição.
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